Desde 2007 há a possibilidade de realizar o inventário e partilha dos bens de um falecido pela via administrativa, o que reduz o tempo da realização do inventário e, consequentemente, o valor gasto.
Saiba porquê fazer inventário em: https://davarese.com.br/2022/07/13/inventario-de-bens-porque-fazer/
Os requisitos para a realização de inventário extrajudicial são apenas dois: (i) partes capazes (maiores de idade e capazes de manifestar sua vontade), e (ii) concordância em relação à partilha dos bens (não haver discussão sobre quanto dos bens cabe a cada um). Uma vez preenchidos os requisitos acima e reunidos todos os documentos necessários para a realização do inventário é possível realizar a partilha em um ou dois meses. Em situações em que exista bem imóvel a ser partilhado, por exemplo, é essencial que o processo de partilha dos bens seja célere, evitando a perda de uma chance de venda ou locação deste imóvel.
Importante lembrar que o inventário deve ser iniciado em até 60 dias da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do proprietário dos bens, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil.
A abertura do inventário e o pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD no tempo legal evita a cobrança de multa tributária, o que pode encarecer ainda mais a divisão dos bens.
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